LEI MUNICIPAL Nº 3.321/2021

  • INSTITUIÇÃO DE TURNO ESPECIAL CONTÍNUO ÚNICO, EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO

    Assunto: Administração  |   Publicado em: 10/12/2021 às 10:21   |   Imprimir

 
LEI MUNICIPAL Nº 3.321/2021 SÃO MARTINHO/RS, 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
 
“AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE TURNO
ESPECIAL CONTÍNUO ÚNICO, EM CARÁTER
EXTRAORDINÁRIO, NO SERVIÇO PÚBLICO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARIA MADALENA ATTUATI DA SILVA,
 
Vice- Prefeita Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal de São Martinho, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso das atribuições legais
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e EU, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
 
Art. 1° - O Poder Executivo Municipal, considerando
a necessidade da imposição de medidas de austeridade e de economicidade, especialmente voltadas na manutenção do equilíbrio financeiro do Orçamento Municipal e o cumprimento da Lei de Responsabilidade e Gestão Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), fica autorizado
a instituir Turno Especial Contínuo Único de seis horas diárias, em caráter extraordinário, na Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Urbanos de São Martinho, na Sede Administrativa e na Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, a ser cumprido, diariamente, de segundas às sextas-feiras, das 07:00 (sete) horas às 13:00 (treze) horas.
 
Parágrafo primeiro: A Secretaria Municipal de Saúde adotará turno diferenciado de trabalho, encerrando suas atividades, diariamente às 16 horas.
 
Parágrafo segundo: De igual modo, o Centro de Referência em Assistência Social adotará horário
diferenciado, das 7h às 15h, com equipes intercaladas de trabalho, visando manter suas atividades
nos mesmos horários de funcionamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.
 
Parágrafo terceiro: O Turno Especial Contínuo Único deverá ser instituído via edição de Decreto Municipal, assinado pelo Prefeito Municipal, discriminando o período de vigência.
 
Art. 2º - A autorização de que trata o art. 1º da
presente lei, tem validade para o período compreendido entre os dias 13 de dezembro de 2021 a 31
de janeiro de 2022.
 
Art. 3º - Fica vedada, na vigência do Turno Especial
Contínuo Único, a convocação para a prestação de serviço extraordinário, ressalvados os casos
considerados de emergência ou calamidade pública, definidos em Decreto Municipal, a ser exarado
pelo Poder Executivo Municipal.
 
Art. 4º - Revogando-se as disposições em contrário
esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SÃO MARTINHO/RS, AOS 09 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2021.
 
MARIA MADALENA ATTUATI DA SILVA
Vice-Prefeita Municipal no exercício do cargo de Prefeito Municipal