DECRETO MUNICIPAL Nº 028/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Censo Previdenciário Cadastral dos Servidores Públicos Municipais de São Martinho/RS, para o ano de 2025.


DECRETO MUNICIPAL Nº 028/2025      SÃO MARTINHO/RS, 15 DE ABRIL DE 2025.   

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CENSO PREVIDENCIÓRIO CADASTRAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO MARTINHO/RS, PARA O ANO DE 2025.

 

 

JEANCARLO HUNHOFF, Prefeito Municipal de São Martinho, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei municipal, e

- Considerando a necessidade de consolidar e manter atualizadas as informações cadastrais de natureza pessoal dos servidores públicos municipal do Executivo ativo e inativo (aposentados e pensionistas), segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Municipio de São Martinho;

- Considerando o disposto no art. 3º da Lei Federal N° 10.887/2004, quanto á instituição de sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores, bem como o disposto no art. 9º, inciso II, do mesmo diploma que estabelece que a unidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores deverá proceder ao recenseamento previdenciário,

- Considerando, a necessidade de realização de avaliação atuarial em cada balanço para a organização e revisão do plano de custeio e beneficios (art. 1º, inciso I, da Lei Federal N° 9.717/1998).

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º A obrigatoriedade de realização do Censo Previdenciário Cadastral, pertencente ao quadro dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, titulares de cargos de provimento efetivo, ativos e inativos (aposentados e pensionistas), todos segurados do Regime Próprio de Previdência Social—RPPS do Município de São Martinho, que objetivará a atualização e consolidação do banco de dados cadastrais dos segurados, permitindo o cruzamento destas informaçoes com dados de outros sistemas previdenciários, principalmente os administrados pelo Ministério da Fazenda — Secretaria da Previdência.

Art. 2º 0 censo previdenciário cadastral será desenvolvido para:

I - integração de sistemas e bases de dados;

Il - melhoria da qualidade dos dados dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Martinho objetivando a efetivação da avaliação atuarial consistente para a concessão de aposentadoria e pensão por morte; e,

III - ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.

Art. 3º Fica defnido os períodos abaixo para realização do censo previdenciário:

13 A 15 de Maio de 2025 horário compreendido entre 08:00 até 18:00 (sem fechar ao meio dia) e no dia 16 de Maio de 2025 no horário compreendido entre 08:00 até 12:00.

  • único. O Censo Cadastral Previdenciário consistirá na realização do recenseamento cadastral dos servidores ativos titulares de cargo de provimento efetivo no Município de São Martinho, e inativos (aposentados e pensionistas), todos segurados do RPPS.

Art. 4º 0 censo previdenciário de que trata este Decreto, possui caráter obrigatório para todos os servidores públicos municipais ativos titulares de cargo de provimento efetivo, estendendo-se também aos inativos (aposentados e pensionistas) do RPPS de São Martinho. Deverá ser preenchido por todos ficha cadastral própria para entrega do servidor a equipe de recenseamento, sendo:

 

  1. I) SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E/OU PENSIONISTAS: PRESENCIAL: Cada servidor ativo, aposentado e/ou pensionista deverá apresentar-se no endereço: Avenida Jacob Ermindo Hartmann, Nº 240, Centro, (CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES) nos dias e horários acima citado. TODOS os servidores ATIVOS, APOSENTADOS e/ou PENSIONISTAS devem comparecer no POLO ÚNICO DE ATENDIMENTO para entrega dos documentos, atendimento e entrevista. 0s servidores devem estar munidos com os seguintes documentos ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES LEGÍVEIS, no momento da realização do censo presencial:
  2. a) Cédula de Identidade ou Carteira de Habilitação com foto;

b)Cadastro de Pessoa Física — CPF;

  1. c) Um único comprovante de residência (luz, água ou telefone dentro da validade dos

últimos 3 meses); Deve ser apresentado declaração de residência para terceiros, caso não seja titular da conta.

  1. d) Carteira de Trabalho; Número do PIS – Cartão ou número do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
  2. e) CNIS - Extrato de tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social-RGPS retirado através do sistema MEU INSS;

O extrato pode ser retirado através do GOV.BR de 3 maneiras:

1) Pela conta no banco e aplicativo do banco no celular.

2) Pelo celular por reconhecimento facial ou

3) Pelas perguntas no próprio site.

  1. f) Para quem trabalhou em outro município: Extrato/Certidão de tempo de contribuição em outro RPPS ou documento comprobatório anterior ao ingresso no serviço público do município de São Martinho;
  2. g) Para quem trabalhou no estado: Extrato de tempo de contribuição NO IPÊ ou OUTRO ESTADO ou documento comprobatório anterior ao ingresso no serviço público do município de São Martinho;
  3. h) Documento que identifique data de vinculação no primeiro emprego - (da carteira assinada)
  4. i) Documento que identifique a data de entrada no serviço público.
  5. j) Ficha cadastral preenchida –
  6. k) Ficha cadastral Magistério preenchida, no caso de Professor(a)

 

I.a) DEPENDENTES:

  1. a) Certidão de Casamento para cônjuge ou Escritura de União Estável firmada em cartório para companheiro;

b)Apresentar Identidade com CPF/CNH do cônjuge ou companheiro;

  1. c) Certidão de Nascimento dos filhos até 21 anos ou de filhos inválidos de qualquer idade. Se dependente inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave aferida em inspeção médica oficial. (DEVE APRESENTAR LAUDO / JUNTA MÉDICA OFICIAL PARA COMPROVAR DEPENDÊNCIA).
  2. d) Apresentar CPF dos dependentes;
  3. e) Termo de Tutela ou Curatela (se for o caso) e CPF do dependente;
  4. f) Cédula de Identidade e CPF do Representante Legal (se for o caso);

II - SERVIDOR APOSENTADO;

  1. a) Cédula de Identidade ou Carteira de Habilitação com foto;
  2. b) Cadastro de Pessoa Fisica — CPF;
  3. c) Um único comprovante de residência (luz, água ou telefone dentro da validade dos

últimos 3 meses); Deve ser apresentado declaração de residência para terceiros, caso não seja titular da conta.

  1. d) Cartão ou número do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
  2. e) Documento que identifique a data de entrada no serviço público.
  3. f) Ficha Cadastral Preenchida

 

II.a) DEPENDENTES:

  1. a) Certidão de Casamento para cônjuge ou Escritura de União Estável frmada em cartório para companheiro,
  2. b) Apresentar Identidade com CPF/CNH do cônjuge ou companheiro;
  3. c) Certidão de Nascimento dos filhos até 21 anos ou de filhos inválidos de qualquer idade. Se dependente inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave aferida em inspeção médica ofcial. (DEVE APRESENTAR LAUDO / JUNTA MÉDICA OFICIAL PARA COMPROVAR DEPENDÊNCIA).
  4. d) Apresentar CPF dos dependentes;

e)Termo de Tutela ou Curatela (se for o caso) e CPF do dependente;

f)Cédula de Identidade e CPF do Representante Legal (se for o caso),

 

III- PENSIONISTA:

Documentos do Beneficiário

  1. a) Cédula de Identidade ou Carteira de Habilitação com foto;
  2. b) Cadastro de Pessoa Física – CPF;
  3. c) Um único comprovante de endereço (luz, água ou telefone dentro da validade dos últimos 3 meses); Deve ser apresentado declaração de residência para terceiros, caso não seja titular da conta.
  4. d) PIS do beneficiário (número do PIS de quem recebe a pensão)
  5. e) Ficha Cadastral preenchida. –
  6. f) Termo de Tutela ou Curatela (se for o caso) e CPF;
  7. g) Cédula de Identidade e CPF do Representante Legal (se for o caso);

Documentos do Instituidor

  1. h) Nome e CPF do instituidor (Documento do falecido/ de preferência IDENTIDADE OU CNH)
  2. i) Matrícula do instituidor (nº de matrícula no município do falecido)
  3. j) PIS do instituir (número do PIS do falecido)
  4. k) Certidão de óbito
  5. l) Data de admissão (ENTRADA NO ENTE) do instituidor da pensão. (Portaria de nomeação/termo de posse do instituidor da pensão)

 

  • 1º Não será realizado o censo previdenciário dos servidores que comparecerem ao local indicado sem a totalidade da documentação ou de forma diferente da estabelecida.
  • 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos servidores municipais afastados e/ou licenciados.
  • 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos servidores inativos (aposentados  e  pensionistas) não residentes no Município de São Martinho,
  • 4º Todas as cópias devem ser apresentadas com os originais para conferência.

Art. 5º  A realização do censo previdenciário dos servidores públicos municipais estatutários ativos, comprovadamente afastados ou licenciados, e inativos (aposentados  e  pensionistas) não residentes no Município de São Martinho, poderá ser feito pelo WhatsApp e e-mail abaixo descrito:

 

Contato:

WHATSAPP: 51 99279-3498

E-mail: censo@brprev.com (Após o envio do e-mail, o servidor deve mandar uma mensagem no WhatsApp acima mencionado sinalizando o envio para conferência)

Enviar todos os documentos solicitados escaneados e legíveis, não pode foto do documento.

Art. 6º Poderá ser realizado por um familiar comprovado o recenseamento do servidor ativo, aposentado ou pensionista que se encontrar incapacitado para realização do  Censo,  mediante  apresentação  de atestado médico ou declaração que comprove essa situação. (Conforme o processo apresentado no Art. 5º)

Art. 7º Na impossibilidade de comparecimento, no caso do servidor ativo ou aposentado encontrar-se recluso em regime fechado, a comprovação se dará por meio de declaração do Diretor do Presídio ou da autoridade competente.

Art. 8º O servidor ativo, aposentado ou pensionista que não realizar o Censo de atualização cadastral terá o pagamento de sua remuneração ou provento ou pensão bloqueado a partir do mês imediatamente posterior à data fixada para o seu recadastramento, ficando sua liberação condicionada à realização do Censo.

Art.9 º  Responderá penal e administrativamente o servidor público municipal ativo e inativo (aposentado e o pensionista) que, no censo previdenciário, deliberadamente, omitir ou prestar informações falsas, incorretas ou incompletas.

Art. 10º.  Os órgãos da administração pública municipal deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências facilitando a divulgação, e cabe aos servidores do Departamento de Recursos Humanos, a orientação aos servidores segurados, atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MARTINHO, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2025.

Registre-se e Publique-se:

 

 

 

 

 

JEANCARLO HUNHOFF

         Prefeito Municipal

DANIELE CARINE TRAESEL

Secretária Municipal de Administração